CONSULTORIA JURÍDICA

Garagem, animais e assembleias gerais são, sem a menor dúvida, as maiores dores de cabeça de um síndico. Tais assuntos abarrotam nossos Tribunais com processos, desavenças, conflitos e até mesmo, agressões e ameaças. É certo, que uma das funções do Estado é prestar tutela jurisdicional, oferecendo decisões que observem o cumprimento das leis vigentes. No entanto,  podemos considerar que grande parte destes casos tem origem na intransigência e até mesmo na ignorância com relação à matéria. Não temos a pretensão de favorecer o lado A ou B, apenas ilustrar com conhecimento jurídico e muitos anos de militância pelos foros, as duas faces deste assunto polêmico. Senão, vejamos:

Um capítulo, artigo ou parágrafo da Convenção de Condomínio, não pode e não deve afrontar a legislação em vigor.

Vamos entender, então, o que dizem as leis;

Constitução Federal de 1988;


“Art. 5: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;”

Lei n. 10.406/2002 (Código Civil);

“Art. 1.277;

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha;
Parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

“Art. 1.335;

São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;”


“Art. 1.336;
São deveres do condômino:
(…)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;


Juizados Especiais Cíveis – Jurisprudência


No mesmo diapasão seguem as decisões e enunciados destes Tribunais;

Consolidação dos Enunciados jurídicos Cíveis em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”

AVISO Nº. 23/2008


“14 – Temas diversos:

14.7.1 – CONVENÇÃO CONDOMINIAL – ANIMAIS DOMÉSTICOS


A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos.”

Inexistência absoluta de instrumento legal que proíba a permanência de animais domésticos no interior de unidades autônomas em condomínios.


Destarte, podemos concluir, com meridiana clareza, que, não existindo provas robustas de que um animal doméstico de morador ou proprietário em condomínio, não interfira no sossego, segurança ou salubridade dos demais comunheiros, não poderá ser despejado por simples cláusula convencional, laica, sem respaldo na legislação vigente.
Caso positivo, ou seja, existindo provas neste sentido, poderá o juiz, com fulcro no Código Civil e atendendo às provas dos autos e ao bem estar social, sentenciar a retirada do animal.

Ronald Petersen Corrêa
Dpt. Jurídico do Instituto Nacional de proteção Animal
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